- 1 -As albufeiras e faixas de protecção correspondem a planos de água existentes no concelho, naturais ou artificiais, com a respectiva zona de protecção envolvente.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.
- 3 -São interditas as seguintes actividades:
- a)Prática de actividades desportivas motorizadas;
- b)Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em instrumentos de planeamento especiais, esta categoria de espaço é de edificação proibida, excepto para pequenas construções, não residenciais, de apoio à manutenção da própria barragem e albufeira e para a conservação das construções existentes.
Artigo 64.º — Albufeiras e faixas de protecção
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004