- 1 -O parque de sucatas deverá localizar-se preferencialmente na zona indicada na planta de ordenamento.
- 2 -A implantação do parque de sucatas estará sujeita à legislação específica, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
- 3 -Devem ser assegurados métodos de prevenção e redução da poluição, evitando a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.
- 4 -Devem, ainda, ser assegurados os seguintes aspectos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, excepto se forem comprovadamente inócuos.
- 5 -Deve ser assegurado o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:
- a)Plantação de uma cortina arbórea periférica;
- b)Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;
- c)Plantação da envolvência das áreas cobertas.
- 6 -É interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Acacias, Ailanthus).
- 7 -As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Área bruta de construção máxima - 2000 m2;
- b)Cércea máxima, medida à platibanda ou beirado - 4,5 m e um piso.
Artigo 79.º — Parque de sucatas
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004