- 1 -Encontra-se indicada na planta de ordenamento uma área para futura localização de um aeródromo.
- 2 -A implantação do aeródromo estará sujeita a legislação específica.
- 3 -A cércea máxima das edificações será equivalente a dois pisos, não podendo exceder 9 m, com excepção para elementos técnicos.
- 4 -Esta infra-estrutura constitui, nos termos da legislação em vigor, uma fonte produtora de ruído.
Artigo 80.º — Área para futura localização de um aeródromo
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004