- 1 -O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 6 de Maio de 1994, e que se encontra em revisão por força da deliberação de reunião pública de Câmara de 15 de Junho de 2001 e publicada através do aviso n.º 7928/2001 - AP no apêndice n.º 114 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 2001.
- 2 -A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:
Estruturantes:
- a)Redefinição do zonamento operativo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema sócio-económico;
- b)Completar e articular as redes de equipamentos, infra-estruturas e transportes públicos;
- c)Definir mecanismos de (re)equilíbrio e salvaguarda ambiental;
- d)Estruturar áreas desarticuladas/identificar áreas-problema;
De índole instrumental:
- a)Definir critérios de gestão fundiária;
- b)Actualizar e corrigir normativas do Plano;
- c)Integrar em Sistema de Informação Geográfica.
Artigo 1.º — Objectivos
Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/2007