- 1 -Caracterização geral dos parâmetros:
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- 2 -Os máximos estabelecidos no quadro do n.º 1 para os parâmetros 1), 2), 3) e 4) apenas se aplicam em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e estacionamentos requeridos.
- 3 -Nos planos de urbanização e de pormenor, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público, dos arruamentos e estacionamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros 1), 2), 3) e 4) no quadro do n.º 1, tendo por referência para essa redução os limites estabelecidos para os diferentes níveis das áreas urbanas.
- 4 -Nas áreas a preservar, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os limites estabelecidos no quadro do n.º 1 para os parâmetros 3) e 5) e a cércea dominante da área em que se integra.
- 5 -Nas demais situações observar-se-ão as disposições do artigo 11.º, não podendo ser excedidos os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 10.º — Parâmetros a observar na urbanização
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995