Ratifica o Plano Director Municipal de Pombal
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Pombal, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Pombal, adiante designado abreviadamente PDMP.
Âmbito de aplicação e regime
Constituição
O PDMP é constituído pelos seguintes elementos:
Fundamentais: Regulamento, planta de ordenamento e plantas de condicionantes (servidões e restrições de utilidade pública, RAN e REN);
Complementares: relatório e planta de enquadramento;
Anexos: estudos de caracterização, plantas de caracterização da situação existente e plantas das áreas urbanas de Pombal, Guia, Louriçal, Redinha, Abiul e Meirinhas.
Definições
Classes de espaço
Categorias de espaço
a1) Área a preservar;
a2) Área mista;
a3) Área verde;
b1) Área urbanizável mista;
b2) Área verde;
c1) Área industrial existente;
c2) Área industrial proposta;
Hierarquia das áreas urbanas
As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização na rede urbana, as seguintes:
Espaço urbano
O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano.
Categorias de espaço urbano
No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:
c1) Recreio, lazer e desporto;
c2) Protecção e enquadramento, quando integrado na REN e submetido ao seu regime.
Parâmetros a observar na urbanização
(ver documento original)
Normas gerais a observar na urbanização
e edificação do espaço urbano
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Programação da superfície comercial
Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies, 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial, ou a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;
c1) Área urbana da cidade de Pombal:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;
c2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro urbano e servido pelas principais vias urbanas.
Espaço urbanizável
O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM; corresponde à área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano não abrangido pela RAN, pela REN ou por servidão non aedificandi.
Categorias de espaço urbanizável
No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:
b1) Recreio, lazer e desporto;
b2) Protecção e enquadramento, quando integrado na REN e submetido ao seu regime.
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
(ver documento original)
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 12.º
Programação da superfície comercial
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 13.º
Espaço industrial
O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas.
Categorias de espaço industrial
a1) Na ampliação da zona industrial de Pombal existente é imposta a observância dos seguintes condicionamentos:
1) Constituição de plataforma de aterro com 1 m acima do nível da maior cheia conhecida;
2) Restrição do licenciamento de indústrias às classes C e D, eventualmente classe B, sem produção de efluentes líquidos industriais significativos, ficando salvaguardada a viabilidade de alteração dos estabelecimentos da classe A existentes;
3) Índice de impermeabilização máximo: 0,50;
4) Constituição de espaço verde de protecção com uma largura mínima de 30 m medidos ao limite do nível de cheia regularizada;
5) Restrição da utilização do actual caminho junto da margem limitada no acesso à ETAR e a serventia agrícola.
b1) Na ampliação da zona industrial existente de Pelariga, para a sua constituição em área industrial de Pelariga é imposta a constituição de uma zona verde de protecção com uma largura mínima de 30 m medidos ao limite da zona da AE 1.
1) Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;
2) Cumprirem a legislação em vigor no respeitante a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;
3) Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
Parâmetros a observar na urbanização da área industrial proposta e da área industrial existente
(ver documento original)
Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
Espaço-canal ferroviário
Normas gerais
Espaço-canal rodoviário
a1) Rede fundamental - IP 1 - Auto-Estrada Lisboa-Porto, também E 80 (Grande Estrada de Tráfego Internacional);
a2) Rede complementar:
IC 1 - Leiria-Figueira da Foz;
IC 2 - Leiria-Coimbra;
IC 8 - Figueira da Foz-Figueiró dos Vinhos;
EN 109 - troços não integrados no IC 1;
EN 237 - troços não integrados no IC 8;
EN 237-1;
EN 342;
EN 348-1 - no lanço constituído entre Pombal e Vérigo;
EN 350;
EN 1-6;
EM 501;
EM 503;
EM 526;
EM 527;
EM 528;
EM 529;
EM 531;
EM 531-1;
EM 532;
EM 532-1;
EM 532-2;
EM 532-3;
EM 532-4;
EM 605;
CM 1012;
CM 1021;
CM 1022;
CM 1027;
CM 1032;
CM 1039;
CM 1043;
EF praia de Osso da Baleia-Juncal Gordo;
EF acesso exterior da Mata Nacional do Urso;
EF Guarda Norte-Carriço.
Normas gerais
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
Despacho SEOP n.º 29/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho;
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
b1) Enquanto se mantiverem sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (JAE), obedecerão, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, à seguinte legislação:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
Despacho SEOP n.º 29/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho:
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
b2) Depois de saírem da jurisdição da JAE, respeitarão a legislação específica;
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Espaço-canal de alta tensão
Pombal-Pontão;
Pombal-Litém (CP);
Pombal-Andrinos/Ortigosa;
Pombal-Gala;
Pombal-Soure (projectada).
Normas gerais
Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas de recintos escolares e desportivos.
Espaço-canal de gasoduto
Rede geral de gás natural
Espaço mineiro
Licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície
Normas gerais
Espaço agrícola - Reserva Agrícola Nacional
Unidades de cultura dos terrenos rústicos
Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;
Terrenos de regadio, cultura arvense - 2,00 ha;
Terrenos de sequeiro - 2,00 ha;
Edificação no espaço agrícola - Reserva Agrícola Nacional
Uso compatível
No espaço agrícola - RAN é admitido como uso compatível com o previsto no regime jurídico da RAN, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 37.º, a utilização alternativa por meio de arborização e o desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.
Espaço agro-florestal
Normas gerais
Espaço florestal
Edificação no espaço florestal
Espaço florestal percorrido por incêndio
O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável pelo que quando da sua ocorrência deve ser comunicado à Câmara Municipal a sua delimitação para constar de um cadastro actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Uso compatível
No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 42.º, o licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar e se localize dentro do perímetro de área declarada cativa para esse fim.
Espaço natural interior
Normas gerais
b1) O licenciamento da recuperação dos imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR;
b2) Os licenciamentos indispensáveis à actividade agrícola na área delimitada como espaço agrícola - RAN, actividade extractiva na área delimitada como espaço mineiro, actividade florestal na demais área;
b3) Os licenciamentos indispensáveis à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;
b4) O licenciamento de edificação destinada a habitação própria, na continuidade das áreas urbanas existentes e até ao limite de 50 m de afastamento do perímetro urbano definido no PDMP, nas parcelas de terreno não condicionadas por qualquer servidão e com frente para arruamento público pavimentado, dispondo de redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água, obedecendo às disposições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 40.º;
b5) O licenciamento de edificação nas condições referidas no n.º 7 do artigo 40.º
Espaço natural litoral
Normas gerais
Definição
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento (PMO), plano de ordenamento, plano de urbanização e plano de pormenor.
Identificação
PO da área de paisagem protegida da serra de Sicó (espaço natural interior/PPSS);
PU da área urbana da cidade de Pombal (*);
PU da área urbana de Guia (*);
PU da área urbana de Meirinhas (*);
PU da área urbana de Louriçal (*);
PU da área urbana de Albergaria dos Doze;
PU da área urbana de Carriço (*);
PU da área urbana de Redinha;
PU da área urbana de Abiul;
PU da área urbana de Pelariga;
PU da área urbana de Mata Mourisca;
PU da área urbana de Barros da Paz.
PP da área a preservar de Pombal (*);
PP do Casarelo, área urbana de Pombal (*);
PP do Barco, área urbana de Pombal (*);
PP de Governos/Vinagres, área urbana de Pombal;
PP de Courelas, área urbana de Pombal;
PP da Fonte Nova/Santorum, área urbana de Pombal;
PP da zona oeste de Pombal, área urbana de Pombal;
PP de Caseirinhos, área urbana de Pombal;
PP do Barrocal/Senhora de Belém, área urbana de Pombal;
PP da Charneca, área urbana de Pombal;
PP do Casal Fernão João, área urbana de Pombal;
PP da área industrial da Formiga - Pombal (*);
PP da área a preservar da Guia (*);
PP da área industrial da Guia;
PP da área a preservar do Louriçal (*);
PP da área industrial do Louriçal;
PP da área a preservar de Redinha (*);
PP da área a preservar de Abiul (*);
PP da área industrial de Abiul;
PP da área industrial de Meirinhas;
PP da área industrial de Albergaria dos Doze;
PP da área industrial de Pelariga;
PP da área industrial de Vila Cã;
PP da área industrial do Carriço;
d1) Os objectivos e conteúdo do plano estratégico são os definidos no Despacho n.º 7/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1994;
d2) O PP do Casarelo deve ser integrado no PE da cidade de Pombal para efeito de realização das infra-estruturas urbanísticas, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva nele previstos.
Prioridade de concretização
As unidades operativas de planeamento e gestão assinaladas com (*) no n.º 1 constituem uma primeira prioridade de concretização no horizonte do PDMP.
Normas gerais
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, existentes ou a criar, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionadas, prevalecendo os condicionamentos existentes ou a criar sobre os usos previstos.
Indicação das servidões
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis no concelho de Pombal são as seguintes:
Servidão do domínio público marítimo;
Servidão do domínio público fluvial;
Servidão de margens e zonas inundáveis;
Servidão de nascentes;
Servidão de extracção de areias dos rios;
Servidão de exploração de inertes e de áreas cativas;
Servidão da REN;
Servidão de RAN;
Servidão de áreas florestais;
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais;
Servidão de imóveis classificados;
Servidão de edifícios públicos;
Servidão de saneamento básico;
Servidão de passagem de linhas de AT;
Servidão de estradas nacionais;
Servidão de vias municipais;
Servidão de vias férreas;
Servidão do heliporto;
Servidão de telecomunicações;
Servidão de escolas;
Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas;
Servidão do gasoduto;
Servidão de marcos geodésicos;
Servidão das medidas preventivas - PROT - Centro Litoral.
Protecção de nascentes
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva
O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Pombal e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento o espaço urbano, o espaço urbanizável, o espaço industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva -, é o fixado pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Arruamentos e estacionamentos
Ruído
Sistemas de vistas
Na ocupação marginal dos canais rodoviários, ferroviário e cursos de água, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos edifícios públicos e imóveis classificados ou propostos para classificação, nas áreas urbanas a preservar, na proposta de área de paisagem protegida da serra de Sicó, a Câmara Municipal imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem o cumprimento do artigo 63.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, na salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites de espaço natural litoral e espaço natural interior, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial;
A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal, a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
Modificação dos limites
c1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;
c3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN, do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
c4) O ajustamento dos limites referidos na alínea c1) apenas poderá abranger espaço agro-florestal.
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Consulta
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do PDMP, é revogado o anteplano de urbanização de Pombal, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992.
(ver documento original)