- 1 -Nas áreas industriais deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas, para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento prévio dos efluentes e resíduos, os quais terão de ser obrigatoriamente ligados a sistemas públicos de saneamento e tratamento.
- 2 -As zonas verdes de protecção e enquadramento deverão assegurar um afastamento mínimo de 50 m, nas áreas industriais existentes e de 200 m, nas áreas industriais propostas, às áreas urbanas, habitações, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos colectivos e valores culturais existentes.
- 3 -As zonas referidas no n.º 2 devem em pelo menos 60% da sua área ser ocupadas por cortinas de vegetação com espessura e altura que garantam a protecção visual requerida.
Artigo 23.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995