- 1 -O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.
- 2 -O espaço florestal inclui:
- a)Os povoamentos notáveis, as faixas de protecção das linhas de água, os povoamentos localizados em vales estreitos, cumes e afloramentos rochosos, as situações vocacionadas para actividades de lazer, as zonas de interesse cénico ou ambiental e as áreas de declive superior a 30% constituídas por espécies climáceas, devendo aí incentivar-se a reconstituição do contínuo natural;
- b)As áreas ocupadas por folhosas de rápido crescimento e resinosas, onde se privilegia essencialmente a exploração silvícola.
- 3 -No espaço florestal consideram-se os usos correspondentes ao n.º 2, alínea a), protecção, e n.º 2, alínea b), produção, e observa-se a legislação aplicável.
- 4 -Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Pombal está dividido em duas zonas:
- a)Zona ocidental - povoamentos florestais sensíveis;
- b)Zona oriental - povoamentos florestais muito sensíveis, ocupando toda a zona oriental do concelho, delimitados a poente sensivelmente pela linha do norte do caminho de ferro; estão parcialmente incluídos no núcleo do Nabão (N8), zona crítica Z15, os povoamentos delimitados a N. pela EN 237, a W. pelas EN 1, 6 e 350 e a S. e E. pela estrema do concelho.
- 5 -No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 6 -No espaço florestal os baldios observam as disposições do seu regime jurídico.
Artigo 41.º — Espaço florestal
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995