Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, existentes ou a criar, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionadas, prevalecendo os condicionamentos existentes ou a criar sobre os usos previstos.
Artigo 52.º — Normas gerais
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995