Para todos os efeitos relativos a construção, ampliação e alteração de edifícios dentro da área do Plano, serão respeitados os alinhamentos e afastamentos preconizados no PPZR e que se encontram fixados nas respectivas planta de implantação, planta de trabalho e perfis tipo.
Artigo 12.º — Disposições relativas a alinhamentos
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000