- 1 -O balanço máximo da construção em relação ao plano de alinhamento da fachada respectiva respeitará os termos definidos no regulamento desenhado de fachadas deste Plano, não podendo ser superiores a 1,50 m e desde que verificado o cumprimento da legislação em vigor.
- 2 -O balanço máximo definido no número anterior será para resolução exclusiva de situações de varanda e ou galerias abertas total e directamente para o espaço exterior.
Artigo 13.º — Disposições relativas a balanços
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000