- 1 -O número de pisos preconizado pelo PPZR para cada um dos edifícios a construir, a ampliar e a alterar em cada unidade cadastral encontra-se fixado na planta de implantação e perfis transversais e longitudinais.
- 2 -A cércea definida para cada um dos edifícios a construir, a ampliar e a alterar em cada unidade cadastral encontra-se igualmente fixada na planta de implantação e perfis transversais e longitudinais.
- 3 -Será admitida a possibilidade de variação de pés-direitos desde que esta seja devidamente compatibilizada com a unidade morfológica em que o edifício se insere.
- 4 -A tolerância máxima admissível para a diferença de cotas altimétricas entre a cota de soleira e a cota de cércea será de 0,20 m para cada edificação.
Artigo 15.º — Disposições relativas ao número de pisos e cérceas
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000