- 1 -A REN visa proteger os recursos naturais e paisagísticos através da salvaguarda das condições e potencialidades essenciais de que depende o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental.
- 2 -Os solos assim classificados na planta actualizada de condicionantes integram a Reserva Ecológica Nacional, tendo sido delimitados em observância das disposições do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- 3 -A estes solos é aplicado o regime específico previsto na legislação aplicável, sendo de privilegiar os usos agro-florestais, designadamente os prados permanentes, a floresta natural, os pomares, a vinha, as hortas e os regadios.
- 4 -Nestas áreas não são permitidos depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
- 5 -Como regime de excepção poderão ser licenciadas nestas áreas as acções que pela sua natureza e dimensão sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, de acordo com os seguintes condicionamentos:
- a)Melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terra;
- b)Obras com finalidade agrícola, nomeadamente tanques para rega e pontos de água;
- c)Redefinição de caminhos de peões, desde que respeitem a topografia dos terrenos e sejam construídos por pavimentos permeáveis;
- d)Reconstituição da galeria ribeirinha marginal e coberto vegetal adequado.
Artigo 21.º — Definição e regime
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000