- 1 -A RAN visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola por forma a poder garantir e contribuir para o desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território.
- 2 -Os solos assim classificados na planta de implantação e planta actualizada de condicionantes integram a Reserva Agrícola Nacional, tendo sido delimitados em observância das disposições do Decreto-Lei n.º 196/91, de 14 de Junho.
- 3 -A utilização destes solos fica condicionada ao regime geral da RAN definido no diploma em vigor.
Artigo 20.º — Definição e regime
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000