O domínio público hídrico inclui os leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, até 10 m ficando os solos assim classificados sujeitos ao regime legal em vigor.
Artigo 23.º — Definição e regime
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000