- 1 -Os espaços de circulação e estacionamento público constituem a estrutura essencial da organização do espaço urbano, assumindo-se como o suporte das interacções entre os diversos usos e actividades.
- 2 -Nesta unidade espacial estão incluídas as plataformas das vias (faixas de rodagem e áreas de segurança), as áreas de estacionamento automóvel de acesso e uso público e os passeios para trânsito de peões.
- 3 -É da responsabilidade dos promotores imobiliários, no âmbito do processo de loteamento ou de licenciamento das construções respectivas, a construção dos espaços referidos na presente secção, que são condição que as viabilizam.
- 4 -Exceptuam-se da obrigação fixada no número anterior e constituem responsabilidade de execução por parte da Câmara Municipal todas as restantes.
- 5 -A responsabilidade de manutenção da totalidade dos espaços referidos na presente secção é da Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Definição, caracterização e uso
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000