- 1 -Esta unidade espacial integra o conjunto de espaços que, sendo de propriedade privada, pela importância e visibilidade urbana que possuem, obrigatoriamente terão de ser ajardinados.
- 2 -Estas áreas não poderão ser muradas ou por qualquer forma cercadas por vedação com altura superior a 0,50 m.
- 3 -Estas áreas deverão constituir-se como parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de realização de operações de loteamento urbano.
- 4 -A manutenção, tratamento e limpeza desta área poderão ser objecto de protocolo a estabelecer com a Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º — Definição, caracterização e uso
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000