- 1 -Esta unidade espacial designa o conjunto de áreas que se destinam à criação de espaços urbanos de estar, com estatuto de utilização pública, concretizados em praças de generosas dimensões, que em associação com as actividades residenciais e comerciais que se desenvolverão nos edifícios que os conformam, propiciem uma ambiência urbana referenciadora e de qualidade.
- 2 -Esta área constituir-se-á como parcela destinada a utilização colectiva, obrigatoriamente a ceder, nos termos da legislação em vigor para efeitos de realização de operações de loteamento urbano, para integração no domínio público.
- 3 -É da responsabilidade dos promotores imobiliários, no âmbito do processo de loteamento ou de licenciamento das construções que incluam este espaço na respectiva área de intervenção, a construção do mesmo.
- 4 -A manutenção, o tratamento e a limpeza desta área poderão ser objecto de protocolo a estabelecer com a Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º — Definição, caracterização e uso
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000