- 1 -A presente unidade espacial engloba as áreas de território que se destinam à implantação de equipamentos colectivos de relevante importância na estrutura e vivência urbana e que se encontram convenientemente delimitados e identificados na planta de implantação.
- 2 -A natureza e tipologia dos equipamentos colectivos propostos no PPZR, definida no presente Regulamento e nos restantes elementos constituintes do Plano, não poderá ser alterada.
Artigo 40.º — Definição
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000