- 1 -A admissibilidade de instalação e licenciamento de uma qualquer função ou actividade poderá ser inviabilizada pela Câmara Municipal sempre que se verifique incompatibilidade funcional da mesma em relação aos usos e actividades preferenciais.
- 2 -Considera-se que um uso ou actividade gera incompatibilidade funcional quando, designadamente:
- a)Produza ruídos, fumos, resíduos ou prejudique ou agrave, por qualquer forma, as condições de salubridade;
- b)Perturbe as condições de trânsito e estacionamento ou provoque movimentos de cargas e descargas em regime permanente com prejuízo para a via pública ou para o ambiente urbano;
- c)Acarrete riscos de incêndio, explosão ou qualquer forma de toxicidade.
Artigo 8.º — Critério geral de compatibilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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