- 1 -As áreas a afectar à criação de lugares de estacionamento inerentes à construção dos edifícios e à instalação dos usos e actividades respectivos encontram-se, para cada uma das unidades cadastrais localizadas na área de intervenção do PPZR, identificadas na planta de implantação.
- 2 -Relativamente a esta matéria, aplicam-se na área de intervenção do PPZR as disposições do artigo 14.º do Regulamento do PDM do município, salvo no respeitante ao parâmetro de cálculo do número de lugares de estacionamento por fogo, que passa de 1 para 1,5.
- 3 -Para efeitos do número anterior, poderão ser contabilizados os lugares de estacionamento público definidos na planta de implantação desde que sejam executados no âmbito do processo de licenciamento das construções respectivas.
- 4 -Será admitida a alteração de localização e de desenho das áreas de estacionamento mencionadas no n.º 1 do presente artigo desde que o seu número total seja mantido e a solução seja considerada pela Câmara Municipal como tecnicamente justificada.
- 5 -Todas as edificações que nos termos do presente Plano não possuam caves destinadas a estacionamento deverão suprir as respectivas necessidades dentro da área do respectivo lote ou em parque privado convenientemente delimitado.
Artigo 9.º — Disposições relativas a estacionamento
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000