- 1 -Estas áreas são non aedificandi, excepto nos termos constantes deste Regulamento para os montes e aglomerados rurais existentes, estruturas de apoio agro-pecuário e para parques de merendas, de acordo com o constante do n.º 4 do artigo 14.º, e outras estruturas de apoio ao recreio e lazer, parques de campismo e caravanismo, instalações industriais e aproveitamentos eólicos.
- 2 -O uso ou transformação do solo deve preferencialmente traduzir-se em diversidade biofísica, sendo de incentivar acções de controlo da erosão e de aumento do potencial produtivo dos solos, com recurso a estruturas silvo-pastoris do tipo montado, vinhas, pomares e áreas de pastagens naturais.
- 3 -Nestas áreas é permitida a instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ser rurais, ou ter classificação superior a 2 estrelas, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A manutenção ou valorização da estrutura e componentes da paisagem referidas deverá ser fundamentalmente conseguida através de mecanismos de incentivo, no quadro da coordenação da conservação da natureza com a política de desenvolvimento rural.
- 5 -Nestas áreas são permitidas novas instalações ou alterações de estabelecimentos industriais, designadamente fornos para fabrico de carvão vegetal, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações de fabrico de alimentos compostos para animais, dando cumprimento, quando aplicável, ao disposto na legislação sobre fabricação de alimentos compostos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo II
Artigo 19.º — Disposições específicas
Vigente desde: 10/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004