- 1 -O uso ou transformação do solo deve preferencialmente traduzir-se em diversidade biofísica, sendo de incentivar acções de controlo da erosão e de aumento do potencial produtivo dos solos, com recurso a estruturas silvo-pastoris do tipo montado, vinhas, pomares e áreas de pastagens naturais.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no regime jurídico da RAN e para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:
- a)Construção de habitações para proprietários titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes;
- b)Construções para turismo em espaço rural e turismo de natureza;
- c)Construções para anexos agrícolas e para estruturas de apoio agro-pecuário;
- d)Obras de alteração, ampliação e reconstrução de construções existentes.
- 3 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública nem esteja prevista a sua construção pela autarquia, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela tenha uma área mínima correspondente à unidade de cultura para a região;
- c)A altura máxima, com excepção das construções para turismo previstas na alínea b) do número anterior e dos silos, depósitos de água e outras instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois, apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- e)O índice de construção máxima é de 0,04;
- f)A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 150 m2;
- g)A área de construção máxima para estruturas de apoio agro-pecuário é de 2000 m2;
- h)Integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;
- i)As construções para turismo em espaço rural ou turismo de natureza estão sujeitas a apreciação pela comissão directiva do PNVG, podendo exceder as áreas de construção referidas nas alíneas f) e g) deste número.
- 4 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, neste último caso aplicando os índices do número anterior, ou até atingir o máximo de 150 m2 de área bruta de construção, para usos residenciais, por forma a permitir condições normais de habitabilidade, podendo ser usado o valor de maior possibilidade de edificação.
- 5 -As obras a que se refere o número anterior devem, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tecnologias construtivas, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.
Artigo 21.º — Disposições específicas
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004