- 1 -Os montes correspondem a situações de povoamento característico da região do Alentejo, para os quais não se encontra delimitado perímetro urbano no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor ou do presente Plano.
- 2 -Constitui objectivo de ordenamento dos espaços referidos no número anterior a preservação da sua qualidade arquitectónica e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a conservação, reconstrução e ampliação controladas das construções existentes ou caso seja necessário novas edificações para possibilitar actividades económicas relevantes na região.
- 3 -Os montes encontram-se sujeitos ao regime de protecção da área em que se integram, tal como identificado na planta de síntese, aplicando-se, nas situações em que confinam com duas ou mais áreas sujeitas a regimes de protecção diferentes, o regime de protecção mais restritivo.
- 4 -Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:
- a)Construção de habitações para proprietários, titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes;
- b)Construções para turismo em espaço rural e turismo de natureza;
- c)Construções para empreendimentos culturais e de animação, bem como de sensibilização e educação ambiental;
- d)Construções de apoio a parques de campismo;
- e)Construções para apoio a actividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- f)Actividades industriais, designadamente associadas a actividades de artesanato e outras actividades tradicionais locais, como salsicharias e queijarias.
- 5 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública nem esteja prevista a sua construção pela autarquia, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela tenha uma área mínima correspondente à unidade de cultura para a região;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- e)O índice de construção máximo é de 0,04;
- f)A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 250 m2;
- g)A área bruta de construção máxima para estruturas de apoio agro-pecuário é de 2000 m2;
- h)Integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;
- i)As construções para turismo em espaço rural ou turismo de natureza estão sujeitas a apreciação pela comissão directiva do PNVG.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, neste último caso aplicando os índices do número anterior, ou até atingir o máximo de 250 m2 de área bruta de construção, para usos residenciais, por forma a permitir condições normais de habitabilidade, podendo ser usado o valor de maior possibilidade de edificação.
- 7 -As obras a que se refere o número anterior devem, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tecnologias construtivas, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.
Artigo 29.º — Montes
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004