- 1 -As actividades industriais extractivas e concessões mineiras efectuam-se em espaços a elas destinados, e suas funções complementares, indicados na planta de síntese como indústrias extractivas e concessões mineiras, correspondendo às áreas com esse uso existentes ou propostas nos planos municipais de ordenamento do território ou com licenciamento adequado para tal.
- 2 -Estas actividades estão sujeitas ao cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente sobre licenciamento e recuperação paisagística, estando a abertura de novas explorações sempre dependente de autorização da comissão directiva do PNVG.
Artigo 38.º — Actividades industriais extractivas e concessões mineiras
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004