- 1 -Na área do PNVG admite-se a prática de actividades recreativas envolvendo indivíduos ou reduzido número de participantes, desde que não envolvam a iniciativa de mobilização de público, nelas se incluindo os passeios e a estada em contacto com a natureza, de acordo com as regras do presente Regulamento.
- 2 -Segundo a sua natureza, as actividades recreativas podem ocorrer em vários locais do PNVG, salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme deve ser definido na carta de desporto natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a fixar pelos serviços do PNVG e que devem ser adequadamente divulgados.
Artigo 41.º — Actividades recreativas
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004