- 1 -Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG previstos no presente Regulamento.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 43.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004