- 1 -A nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade é feita por despacho do membro do Governo competente, publicitado no sítio da Internet da CIG, sem prejuízo da divulgação simultânea no sítio da Internet do respectivo departamento governamental.
- 2 -O despacho de nomeação indica uma conselheira ou um conselheiro efectivo e, pelo menos, uma conselheira ou um conselheiro suplente.
- 3 -A nomeação e as competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade são divulgadas nos serviços do respectivo departamento governamental, em particular junto dos dirigentes, de modo a garantir o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções.
- 4 -O exercício das competências pela conselheira ou pelo conselheiro para a igualdade concorre para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 3.º — Nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
Vigente desde: 22/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2008