- 1 -Após a respectiva nomeação, as conselheiras e os conselheiros para a igualdade iniciam funções de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos.
- 2 -As conselheiras e os conselheiros para a igualdade exercem as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela sua nomeação.
- 3 -O exercício de funções das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade não confere direito a remuneração.
- 4 -O exercício de funções de conselheira ou de conselheiro para a igualdade não prejudica as suas competências funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias definidas pelos dirigentes.
Artigo 4.º — Mandato das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
Vigente desde: 22/10/2008
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Em vigor desde 22/10/2008