Foram definidas como subunidades operativas de planeamento e gestão, designadas na planta de ordenamento por SUNOP, as áreas susceptíveis de alteração de uso que serão sujeitas a planos de pormenor a ratificar nos termos da legislação em vigor.
Para as áreas que resultem urbanizáveis, nos planos de pormenor previstos nas SUNOP, aplicar-se-ão os condicionamentos e indicadores urbanísticos constantes do artigo 13.º do presente Regulamento.
As subunidades constantes da planta de ordenamento são as da Torre/Montes Mourinhos (SUNOP I) e Praia Grande (SUNOP II).