As zonas de ocupação turística são constituídas pelas áreas efectivamente ocupadas por empreendimentos turísticos ou com construções da mesma natureza aprovadas pelas entidades públicas competentes e pelas áreas intersticiais que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo.
A ocupação das zonas de ocupação turística fica sujeita aos seguintes princípios gerais:
- a)As infra-estruturas devem ser ligadas às redes públicas existentes ou em vias de conclusão;
- b)As densidades de população máxima fixadas no artigo seguinte ficam condicionadas à salvaguarda e valorização das ocorrências físicas e naturais dos terrenos;
- c)Os projectos e construções devem possuir adequada qualidade, em ordem a garantir boas condições de habitabilidade, iluminação, ventilação, exposição solar, isolamento térmico e acústico, privacidade, visuais exteriores e segurança, e cumprir o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e demais legislação em vigor;
- d)As novas construções devem harmonizar-se plasticamente com as construções existentes e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas do local, sem que tal implique a subordinação a um estilo determinado;
- e)Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
- f)Cuidada integração paisagística, com recurso predominante a espécies vegetais características da região.