Ratifica o Plano Director Municipal de Silves
Definição
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Silves, adiante designado abreviadamente por PDM.
Elementos do Plano
O PDM de Silves abrange todo o território municipal e é composto pelos seguintes elementos: elementos fundamentais - planta de ordenamento (escala de 1:25000 e de 1:10000), planta de condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), Regulamento; elementos complementares - relatório e planta de enquadramento e elementos anexos - estudos de caracterização física, social, económica e urbanística e planta de situação existente.
Uso, ocupação e transformação do solo
Alterações na legislação
Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.
Revisão do PDM
Definições
O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos ou urbanos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área;
2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui área de implantação de edifícios, bem como áreas de infra-estruturas, vias e acessos e parqueamento e serviços e equipamentos;
3) Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;
4) Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções;
5) Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções, de áreas de vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo;
6) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão);
7) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - índice resultante da razão entre a área de implantação dos edifícios e a área do terreno utilizável;
8) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável;
9) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
10) Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação;
11) Plano marginal - define-se como o plano vertical tirado da fachada fronteira ao arruamento público que serve o lote que intersecta o plano de implantação;
12) Linha marginal - linha que delimita uma parcela ou lote em relação ao do arruamento urbano;
13) Cota de implantação ou de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada referenciada à fachada principal do edifício;
14) Loteamento urbano - designa-se por loteamento urbano uma operação de divisão de um ou mais prédios em unidades autónomas directamente utilizáveis e apropriáveis de acordo com a legislação aplicável;
15) Plano de pormenor - estudo de iniciativa municipal que define as diversas áreas utilizáveis de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, artigo 9.º n.º 4;
16) Perímetro urbano - área delimitada na planta síntese correspondendo a um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvido segundo uma rede viária estruturante e usufruindo de todas as infra-estruturas urbanísticas;
17) Densidade populacional - número de habitantes residentes em 10000 m2 de superfície territorial.
Unidade operativa de planeamento e gestão - UNOP
UNOP I - Armação de Pêra e território até à EN 125;
UNOP II - Praia Grande, incluindo os núcleos urbanos de Pêra e Alcantarilha:
UNOP III - eixo industrial Tunes-Algoz;
UNOP IV - zona do Barrocal;
UNOP V - zona da serra.
Classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis;
Classe 2 - espaços industriais;
Classe 3 - espaços de indústria extractiva;
Classe 4 - espaços agrícolas;
Classe 5 - espaços florestais de manutenção e protecção;
Classe 6 - espaços culturais;
Classe 7 - espaços naturais;
Classe 8 - espaços-canais.
Perímetro urbano
As classes de espaço 1, referidas no n.º 2 do artigo anterior, definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites e que estão representadas nas plantas à escala 1:10000.
Alteração da classe de espaço
Revisão do PDM;
Planos de urbanização e planos de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no PDM, depois de aprovados nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que realizados com as regras do número seguinte.
Subunidade operativa de planeamento e gestão - SUNOP
Foram definidas como subunidades operativas de planeamento e gestão, designadas na planta de ordenamento por SUNOP, as áreas susceptíveis de alteração de uso que serão sujeitas a planos de pormenor a ratificar nos termos da legislação em vigor.
Para as áreas que resultem urbanizáveis, nos planos de pormenor previstos nas SUNOP, aplicar-se-ão os condicionamentos e indicadores urbanísticos constantes do artigo 13.º do presente Regulamento.
As subunidades constantes da planta de ordenamento são as da Torre/Montes Mourinhos (SUNOP I) e Praia Grande (SUNOP II).
Definição
Espaços urbanos de ocupação turística (zonas de ocupação turística - ZOT)
As zonas de ocupação turística são constituídas pelas áreas efectivamente ocupadas por empreendimentos turísticos ou com construções da mesma natureza aprovadas pelas entidades públicas competentes e pelas áreas intersticiais que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo.
A ocupação das zonas de ocupação turística fica sujeita aos seguintes princípios gerais:
Zonas de ocupação turística - condicionamentos
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,40;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,5 m;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,5 m.
Índice de construção
Máximo de 300 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta:
Lote: >= de 1100 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,4;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 1,6;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,45;
Máximo de 100 hab. por hectare, em máximo de três pisos nas zonas marcadas com densidade média:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,3;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,9;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,35;
Máximo de 80 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,25;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,5;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,3;
Máximo de 380 hab. por hectare, em máximo de seis pisos, nas zonas marcadas com densidade alta:
Lote: >= de 1000 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,5;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 3;
Máximo de 60 hab. por hectare, em máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,2;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,4;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,25;
Máximo de 250 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,35;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 1,4;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,4;
Máximo de 100 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade média:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,3;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,9;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,35;
Máximo de 60 hab. por hectare, num máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,2;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,4;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,25.
A cércea máxima será de quatro pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio e serviços;
Espaços urbanos não submetidos à disciplina de plano de urbanização
Em espaços urbanos não submetidos à disciplina de planos de urbanização ou pormenor aprovados, ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos referenciados nas plantas de delimitação à escala de 1:10000, desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por todas as infra-estruturas, ou o requerente se responsabilize pela total realização das obras de infra-estruturas (aquisição de terreno, projecto e execução).
Espaços de edificação dispersa existente
Proibição de edificação dispersa
Proibição de loteamentos
Fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais não são permitidas operações de loteamento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Definição
Máximo de 300 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta;
Máximo de 80 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa;
Máximo de 380 hab. por hectare, em máximo de seis pisos, nas zonas marcadas com densidade alta;
Máximo de 60 hab. por hectare, em máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa;
Máximo de 250 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta;
Máximo de 100 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade média;
Máximo de 60 hab. por hectare, num máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa.
A cércea máxima será de quatro pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio e serviços.
Parque urbano
São consideradas parque urbano as áreas como tal identificadas na planta de ordenamento à escala de 1:10000, incluídas nos espaços urbanizáveis e destinadas a zonas verdes urbanas, podendo incluir equipamentos sociais complementares.
Áreas a ceder ao município
Circulação e estacionamento automóvel
Áreas de aptidão turística - AAT
No concelho de Silves ocorrem cinco AAT, encontrando-se delimitadas na carta de ordenamento. Estas áreas são vocacionadas para a realização de empreendimentos turísticos, conforme os princípios expressos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993, Diário da República, 2.ª série.
Localização
A localização das áreas de aptidão turística consta na carta de ordenamento.
Capacidade das AAT
O número total de camas para a globalidade das AAT é de 5100 camas, assim distribuídas:
Lameira - 1300 (AAT-1);
Atalaia/Pateiro - 1200 (AAT-2);
Quinta do Paço - 1100 (AAT-3);
Vila Fria - 1000 (AAT-4);
Monte Grande - 500 (AAT-5).
Princípios e normas específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico - NDT
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,40;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,5 m;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,5 m;
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Integração de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Localização de unidades hoteleiras isoladas
Fora das zonas de ocupação urbanística e das áreas de aptidão turística e das áreas da RAN e REN, é admitida a implementação de unidades hoteleiras, mediante os seguintes condicionamentos:
A Câmara Municipal solicitará os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Os espaços agrícolas foram subdivididos em espaços agrícolas prioritários, que são todas as áreas afectas à RAN, incluindo o Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP), as áreas de expansão do projecto de reabilitação do AHSLP, os blocos de Benaciate e o de Alcantarilha do Projecto de Desenvolvimento Hidroagrícola do Barlavento Algarvio (PDHBA); espaços agrícolas não prioritários, que são todas as áreas com capacidade para a exploração agrícola, agro-pecuária ou que têm tradicionalmente contemplado tal uso; e os espaços agrícolas condicionados I e II, que são áreas pertencentes aos espaços agrícolas prioritários sobrepostos com áreas da REN, caracterizadas por serem áreas de máxima infiltração (I) ou zonas ameaçadas pelas cheias (II), estando todas elas delimitadas na planta de ordenamento.
Possuir afastamentos mínimos às estremas da propriedade de 100 m e de 50 m às estremas confinantes com vias de acesso ou serventias;
Possuir uma barreira arbórea de protecção visual em toda a envolvente dos pavilhões;
Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios;
Deverá respeitar toda a legislação aplicável em vigor.
Deverão ainda ser respeitadas as normas que regulamentam a REN pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Monumentos e edifícios de interesse
Qualquer alteração de cores, materiais de revestimento, coberturas e caixilharias dos edifícios inseridos neste espaço tem de ser submetida à aprovação da Câmara Municipal. No caso de monumentos nacionais e imóveis de interesse público, a aprovação camarária será precedida de parecer do IPPAR.
Monumentos nacionais:
Castelo de Silves - Decretos de 16 de Junho de 1910, in Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910, e 151, de 1 de Julho de 1948;
Cruz de Portugal, Silves - Decreto de 16 de Junho de 1910, in Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910;
Poço - Cisterna Árabe, Silves - Decreto n.º 29/90, in Diário da República, n.º 163, de 17 de Julho de 1990;
Sé Catedral de Silves - Decreto n.º 8218, in Diário do Governo, n.º 130, de 29 de Junho de 1922, ZP, e n.º 84, de 7 Abril de 1956;
Imóveis de interesse público:
Castelo de Alcantarilha - Decreto n.º 129/77, in Diário da República, n.º 226, de 29 Setembro de 1977;
Ermida de Nossa Senhora do Pilar, Algoz - Decreto n.º 45/93, in Diário da República, n.º 280, de 30 Novembro de 1993;
Ermida de Nossa Senhora dos Mártires, Silves - Decreto n.º 44075, in Diário do Governo, n.º 281, de 5 Dezembro de 1961;
Fortaleza de Armação de Pêra - Decreto n.º 95/78, in Diário da República, n.º 210, de 12 Setembro de 1978;
Igreja da Misericórdia de Silves - Decreto n.º 44075, in Diário do Governo, n.º 281, de 5 Dezembro de 1961;
Igreja de São Bartolomeu de Messines - Decreto n.º 40/361, in Diário do Governo, n.º 228, de 20 Outubro 1955;
Igreja Paroquial de Alcantarilha - Decreto n.º 251/70, Diário da República, n.º 129, de 3 Junho de 1970;
Menir dos Gregórios, Silves - Decreto n.º 1/96, in Diário da República, n.º 2, de 3 Janeiro 1986;
Palacete do Visconde de Lagoa, Silves;
Pelourinho de Silves - Decreto n.º 23122, in Diário do Governo, n.º 231, de 11 Outubro de 1933;
Estação Arqueológica da Rocha Branca;
Almedina de Silves e respectivas muralhas;
Igreja da Misericórdia, Alcantarilha;
Capela dos Ossos, Alcantarilha;
Monumentos em vias de classificação:
Igreja de São Francisco, Pêra;
Estação Arqueológica de Vila Fria, Silves;
Menir dos Abrutiais;
Edifício das Casas Grandes, Silves;
Ermida de São Sebastião, Algoz;
Ermida de São José, Algoz;
Imóveis de valor concelhio:
Silves:
Sepulturas medievais:
Almarjão;
Lameira;
Ponte romana, cidade de Silves;
Arco de Rebola, Rua da Cruz da Palmeira;
Povoados fortificados da Idade do Ferro, em Silves;
Teatro Mascarenhas Gregório, em Silves;
Casa Visconde de Silves e conjunto envolvente;
Fábrica de Cortiça - J. Alexandre Nunes;
Ponte medieval sobre o rio Arade;
Moinho de Represa, Fragura, Horta do Rodette;
Moinho da Maré, Tapada, Valentim;
Conjunto da aldeia do Talurdo;
Vila Romana, Vila Fria;
Capela de São Pedro, Silves:
São Bartolomeu de Messines:
Sepulturas medievais:
Vale Fuzeiros, Amorosa;
Casa João de Deus (onde viveu);
Casa João de Deus (onde nasceu);
Grutas do Remexido;
Quatro capelas:
Furadouro;
Monte São José;
São Sebastião;
São Santana;
Algoz:
Igreja matriz;
Duas igrejas;
Conjunto de habitações/Rua de Tomé Rodrigues Pincho;
Pêra:
Igreja matriz;
Convento e igreja;
Alcantarilha:
Quinta do Rogel - Casa Agrícola;
Conjunto de casas manuelinas na Rua da Estação;
Armação de Pêra:
Chalé - família Vasconcelos, Praia de Armação de Pêra;
São Marcos da Serra:
Igreja;
Casa com chaminé algarvia do século XVII na Rua do Castelo, 22, em São Marcos da Serra, concelho de Silves - Decreto n.º 45/93, in Diário da República, n.º 280, de 30 Novembro de 1993;
Tunes:
Capela.
Composição
Protecção
1 - Nas áreas referidas no n.º 1 do artigo anterior ficam proibidas as seguintes acções específicas:
a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias, a destruição da vegetação ribeirinha, as acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceptuando-se as operações regulares de limpeza e as decorrentes da execução do perímetro de rega que não contrariem o disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
b) Nas cabeceiras das linhas de água, as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;
c) Nas áreas de infiltração máxima:
A descarga de efluentes não tratados;
A instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais sem tratamento primário;
A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
A utilização de biocidas e de fertilizantes que ultrapassem os valores máximos de exportação das culturas que não cumprem as normas da boa prática agrícola que evitam problemas de poluição;
O depósito de produtos tóxicos e perigosos;
A instalação de campos de golfe a não ser que pelas suas características fique comprovado que não serão causa de contaminação dos aquíferos;
Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
3 - As acções de repovoamento florestal são permitidas desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.
4 - Nas áreas de protecção ao património natural só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem.
Servidões ferroviárias
As servidões dos sistemas de comunicações referem-se às instalações radioeléctricas, de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e televisão e do feixe hertziano Foia-Mendro.
Saneamento básico
Infra-estruturas básicas
As servidões das infra-estruturas básicas referem-se aos sistemas de rega e drenagem dos aproveitamentos hidroagrícolas e têm por objectivo os seguintes aspectos:
A preservação das infra-estruturas de rega e drenagem;
A passagem de água nos canais de rega;
Uma faixa com um mínimo de 5 m para cada lado que permita os trabalhos de manutenção da obra de rega, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 84/82, de 4 de Novembro.
Captações públicas de água subterrânea
São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações públicas de água subterrânea:
Faróis
Os condicionamentos e servidões respeitantes à sinalização marítima - faróis e farolins - são os definidos no Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro, não podendo ser executadas construções de qualquer natureza, alterações de relevo e de configuração do solo, vedações, plantação ou derrube de árvores e arbustos, levantamento de postes e cabos aéreos, montagem de quaisquer sistemas luminosos ou outros trabalhos que inequivocamente possam afectar a eficiência de sinalização marítima sem autorização da Direcção de Faróis.
Marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
Área de jurisdição da Junta Autónoma dos Portos
do Barlavento Algarvio
Os condicionamentos a respeitar relativamente à área de jurisdição da JPBA constam dos Decretos-Leis n.os 15204, de 19 de Março de 1920, e 27061, de 1 de Outubro de 1936.
(ver documento original)