Em espaços urbanos não submetidos à disciplina de planos de urbanização ou pormenor aprovados, ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos referenciados nas plantas de delimitação à escala de 1:10000, desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por todas as infra-estruturas, ou o requerente se responsabilize pela total realização das obras de infra-estruturas (aquisição de terreno, projecto e execução).
Artigo 15.º — Espaços urbanos não submetidos à disciplina de plano de urbanização
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995