São consideradas parque urbano as áreas como tal identificadas na planta de ordenamento à escala de 1:10000, incluídas nos espaços urbanizáveis e destinadas a zonas verdes urbanas, podendo incluir equipamentos sociais complementares.
Artigo 20.º — Parque urbano
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995