- 1 -Para as áreas urbanizáveis e novas áreas industriais fica o estacionamento automóvel sujeito às seguintes regras:
- a)Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
- b)Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
- 1.1 -Edifício para habitação - estacionamento automóvel: 1,5 lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção.
- 1.2 -Edifícios destinados a serviços:
- a)Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área menor ou igual a 500 m2;
- b)Cinco lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimento de área superior a 500 m2.
- 1.3 -Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazém deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção;
- b)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
- 1.4 -Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a um lugar de estacionamento por cada três camas;
- b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- c)Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
- 1.5 -Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área superior a 200 m2 e menor ou igual a 1000 m2;
- b)Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área superior a 1000 m2 e menor ou igual a 2500 m2;
- c)Um lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área superior a 2500 m2.
- 1.6 -Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
- a)Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a quatro lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 75 m2 de área útil de vendas e mais de um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
- b)Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- c)Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2;
- d)Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior.
- 1.7 -Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
- 1.8 -Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
- 2 -Para as áreas urbanas e áreas industriais existentes:
- 2.1 -Para as áreas urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas, intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente e onde não seja possível concretizar aquelas regras, a Câmara Municipal de Silves elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.
- 3 -Arruamentos - os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos são os que constam na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 22.º — Circulação e estacionamento automóvel
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995