- 1 -Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa e privada com incidência no uso, ocupação e transformação do território a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento referida no artigo anterior.
- 2 -Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
- 3 -Na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do Plano são de aplicação directa.
- 4 -No caso de existência de dúvidas entre as condicionantes e servidões referidas pela lei geral e os usos previstos no Plano Director Municipal, prevalecem as primeiras.
Artigo 3.º — Uso, ocupação e transformação do solo
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995