1 - Nas áreas referidas no n.º 1 do artigo anterior ficam proibidas as seguintes acções específicas:
a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias, a destruição da vegetação ribeirinha, as acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceptuando-se as operações regulares de limpeza e as decorrentes da execução do perímetro de rega que não contrariem o disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
b) Nas cabeceiras das linhas de água, as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;
c) Nas áreas de infiltração máxima:
A descarga de efluentes não tratados;
A instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais sem tratamento primário;
A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
A utilização de biocidas e de fertilizantes que ultrapassem os valores máximos de exportação das culturas que não cumprem as normas da boa prática agrícola que evitam problemas de poluição;
O depósito de produtos tóxicos e perigosos;
A instalação de campos de golfe a não ser que pelas suas características fique comprovado que não serão causa de contaminação dos aquíferos;
Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.
3 - As acções de repovoamento florestal são permitidas desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.
4 - Nas áreas de protecção ao património natural só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem.