- 1 -É estabelecida uma faixa de protecção de 20 m medida para um e para outro lado das vias ferroviárias em que fica interdita qualquer construção.
- 2 -A faixa de protecção é alargada para 40 m no caso de estabelecimento de instalações de carácter industrial.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções de apoio ao serviço público de transporte ferroviário.
Artigo 37.º
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995