- 1 -As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de esgotos, bem como aterros sanitários.
- a)Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de esgotos.
- b)Nas estações elevatórias de esgoto a área non aedificandi é de 15 m a contar do limite exterior da estação.
- c)Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado da rede de distribuição de água e dos colectores das redes de drenagem dos esgotos.
- d)Fora das áreas urbanas, num corredor de 15 m para cada lado do traçado das condutas adutoras, condutas distribuidoras de água, colectores e emissários de esgotos, não são permitidas plantações florestais ou de qualquer outra espécie arbórea, bem como reflorestações.
- e)Nas estações de tratamento de águas residuais a área non aedificandi é de 200 m a contar dos limites da estação ou área de expansão.
- f)Nos aterros sanitários, a faixa non aedificandi é de 300 m contados a partir do limite exterior da área demarcada para tal equipamento.
Artigo 40.º — Saneamento básico
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995