São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações públicas de água subterrânea:
- a)Nas captações de água é definida uma faixa de protecção próxima de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Nesta faixa deverá ser interdita a construção e, preferencialmente, ser delimitada por vedação, por forma a interditar a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, fossas ou sumidouros de águas negras, bem como culturas adubadas ou estrumadas. É interdita a construção, exceptuando a necessária ao abrigo da bomba ou outros equipamentos utilizados na captação da água;
- b)É ainda definida uma área de protecção à distância de 600 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras, estações de fornecimento de combustíveis, captações particulares na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, construções urbanas, a menos que estas últimas sejam providas de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção; cemitérios, nitreiras, depósitos de produtos poluentes, lixeiras;
- c)No caso de as captações se situarem em aluviões alimentados por linhas de água, a faixa de protecção à distância estender-se-á até 400 m para montante das captações e 100 m para jusante e ao longo da linha de água. A faixa de protecção próxima será de 50 m em torno da captação. Os condicionalismos são os indicados nas alíneas a) e b);
- d)As captações públicas de água subterrânea localizadas em xisto terão uma faixa de protecção próxima de 50 m em torno da captação e uma faixa de protecção à distância com um raio de 200 m centrado na captação. Os condicionalismos são os indicados nas alíneas a) e b).