- 1 -O Plano deve ser revisto antes de decorrido o período de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Plano poderá ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.
- 3 -Compete à Câmara Municipal propor as alterações ao Plano, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5.º — Revisão do PDM
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/1995