- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM;
Planos de urbanização e planos de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no PDM, depois de aprovados nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que realizados com as regras do número seguinte.
- 2 -Os ajustamentos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno em caso de dúvida de interpretação da leitura da cartografia, sendo nestas condições realizados de acordo com as regras seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese dos planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Adoptar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território;
- c)O ajustamento limite dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na carta de ordenamento para esta classe de espaço.
Artigo 9.º — Alteração da classe de espaço
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995