- 1 -...
- 2 -Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para a habitação/comércio - duas unidades -, em edifício único, indústria, desde que directamente relacionada com o uso dominante desta classe de espaço e turismo nas modalidades de turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo a edificar em área igual ou superior a 7,50 ha, excepto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos.
...
- 3 -Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
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- 4 -Os empreendimentos referidos no n.º 3 serão autorizados quando:
- a)For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector industrial e as características de paisagem o aconselhem;
- b)...
- 5 -...
- 6 -Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo de aventura e o artesanato, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — [...]
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007