- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Empreendimentos turísticos, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo de aventura e o artesanato, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, mediante o cumprimento dos regimes legais aplicáveis.
- 4 -Constituem ainda excepção as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo, nos termos da legislação aplicável;
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007