Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área a abranger pelo futuro Plano de Urbanização de Lamego pelo prazo de dois anos e a suspensão total do Plano Geral de Urbanização, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lamego pelo mesmo prazo
Âmbito territorial
Com a aplicação das medidas preventivas ficam suspensos o Plano Geral de Urbanização de 1959, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série (suplemento), de 6 de Outubro de 1992, e parcialmente o PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Junho de 1994, na área compreendida entre o limite daquele e o limite definido para medidas preventivas, de acordo com a planta anexa.
Âmbito material
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar do dia seguinte à data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do novo Plano de Urbanização para a cidade de Lamego.
(ver planta no documento original)