- 1 -As áreas agrícolas - RAN incidem sobre os solos da RAN com potencialidades para desenvolvimento das capacidades agrícolas sem limitação ao uso.
- 2 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 10.º — Áreas agrícolas - RAN
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995