Ratifica o Plano Director Municipal de Mértola
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Mértola, adiante designado por PDMME, abrange a totalidade da área do concelho de Mértola.
Vigência
O PDMME constitui, para a área do concelho, o instrumento de ordenamento do território. O PDMME deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor da última revisão.
Âmbito administrativo
Constituição
O PDMME é constituído por elementos fundamentais, complementares e anexos:
Objectivos
Organização do Regulamento
Actividades: cinegética, pesca, aquicultura, desportivas e recreativas
Usos específicos
Áreas agrícolas - RAN
Áreas agro-pastoris
As áreas agro-pastoris são áreas de fraca potencialidade para o uso agrícola, mas que se desenvolvem em zonas aplanadas, sem riscos potenciais de erosão, propiciando o uso extensivo em regime de afolhamento com rotações longas e pastagens, sendo de incentivar a sua valorização, sem impedimento de que nas mesmas possam ser utilizadas medidas florestais com espécies autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas.
Edificabilidade
Usos específicos e edificabilidade
Áreas agrícolas a reconverter (2.ª prioridade de investimento)
Nas áreas agrícolas a reconverter (2.ª prioridade de investimento), descritas no n.º 1 do artigo anterior e delimitadas nas plantas de ordenamento, as medidas de reconversão a empreender devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural/coberto vegetal. Estas acções devem satisfazer os objectivos da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana, proposta.
Áreas agrícolas a reconverter (3.ª prioridade de investimento)
Nas áreas agrícolas a reconverter (3.ª prioridade de investimento), descritas no n.º 1 do artigo 13.º e delimitadas nas plantas de ordenamento, as medidas de reconversão a empreender devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural/coberto vegetal, a satisfação do uso múltiplo da floresta autóctone e proteger o solo dos riscos potenciais de erosão, traduzidos, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas, manutenção de espaços abertos equilibrados de uso extensivo e realização de pequenas albufeiras.
Áreas de floresta de produção a reconverter
Nas áreas de floresta de produção a reconverter (4.ª prioridade de investimento), delimitadas nas plantas de ordenamento, deverão ser criados incentivos para que os proprietários optem preferencialmente por arborizações com espécies florestais autóctones ou bem adaptadas as condições edafoclimáticas.
Caracterização e edificabilidade
Áreas turísticas preferenciais
Áreas do biótopo de Castro Verde
As áreas do biótopo de Castro Verde visam a salvaguarda dos biótopos importantes para a manutenção das populações de aves estepárias e outras, sendo constituídas pelas áreas abertas e áreas mistas.
Áreas abertas
A área aberta deverá ser mantida na sua vocação actual de espaço aberto, utilizada no cultivo de cereais, em regime extensivo e com rotações longas, complementada pela pastagem de gado, em moldes tradicionais.
Áreas mistas
A área de transição ou mista deverá ser mantida como área aberta, em agricultura extensiva, passível de florestação ou intervenção nas áreas florestais existentes, até 50%, em baixa a média densidade, com espécies autóctones.
Áreas culturais
Área envolvente da vila de Mértola;
Barragem romana da Bombeira;
Igreja e povoado arqueológico/mosteiro;
Igreja de Nossa Senhora de Aracelii;
Castelo do Vau (forte do século XVIII);
Ermida de São Brás, Vale de Évora;
Ermida de São Barão;
Cerca e Convento de São Francisco;
Povoado arqueológico do Cerro das Oliveiras;
Estação termal de Águas Santas:
Estação do período calcolítico perto da vila de Mértola na outra margem do Guadiana;
Igreja e povoado arqueológico da Senhora do Amparo;
Povoado arqueológico de Alcarias, junto a Fernandes;
Villa romana do Cerro da Mina, junto a Fernandes;
Povoado arqueológico da Horta das Alcarias, entre Álamo e Lombardos;
Igreja e povoado arqueológico de Nossa Senhora das Neves;
Casas circulares perto de Álamo;
Igreja e povoado arqueológico de São Bartolomeu de Via Glória;
Castelejo de Manuel Galo e povoado arqueológico;
Povoado arqueológico de Alcaria Longa.
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
Edificabilidade
Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10;
Número máximo de pisos (NpM): 2.
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Perímetros urbanos
Unidades operativas de planeamento e gestão
Áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP)
Planos em vigor
Compromissos assumidos pela Câmara Municipal de Mértola
São cartografados os compromissos assumidos pela Câmara Municipal, nomeadamente o Plano de Urbanização da Herdade do Cerro Alto.
Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Baixa densidade populacional - até 40 habitantes por hectare;
Média densidade populacional - de 40 a 80 habitantes por hectare.
(ver documento original)
(ver documento original)
Áreas para equipamentos
Áreas verdes
Índices para áreas turísticas
Número máximo de camas (NcM): 80/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem): 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM): três para a vila de Mértola; dois para os restantes aglomerados urbanos.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,6.
Espaços urbanos
Áreas a preservar
Áreas consolidadas (AC)
Áreas não estruturadas (ANE)
São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de nível inferior. Enquanto não existir plano em eficácia, as prescrições a observar são as seguintes:
Número máximo de pisos (NpM): 2;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,3;
Área mínima para lote (Alm): 250 m2;
Frente mínima de lote para via pública já existente (Flm): 15 m.
Espaços urbanizáveis
São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamentos, e de execução de infra-estruturas. No caso de loteamento, cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências nos termos da legislação em vigor. Os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.º a 34.º deste Regulamento.
Espaços industriais existentes e propostos
Índice máximo para loteamento (IIM): 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,1;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,2;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb): 50.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,75;
Índice volumétrico máximo (IvM): 7,5;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem); 0,03;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,02;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm): 3 m.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,525;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,34;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,135.
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados na planta de ordenamento do concelho.
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes do presente capítulo.
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os 971/90, de 10 de Outubro, e 1111/90, de 8 de Novembro, estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Âmbito
(nota 1) Os artigos da secção II deste capítulo, relativos à REN, foram elaborados pela CCRA.
Disposições gerais
Excepções
Parecer municipal obrigatório
Carecem de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintes acções, quando não previstas em planos municipais de ordenamento do território, excepto as aprovadas e licenciadas pelos organismos competentes à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa envolvente
Lagoas, zonas húmidas adjacentes
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de infiltração máxima
Áreas com riscos de erosão
Identificação
As áreas de conservação da natureza relativas às seguintes áreas: biótopos Corine de Castro Verde e do vale do Guadiana, e Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana, proposta, encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
Objectivos
Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana
As áreas de montados de azinho e sobro encontram-se definidas e delimitadas na planta de condicionantes e ficam sujeitas à legislação específica em vigor.
Áreas sujeitas a regime florestal
As áreas sujeitas a regime florestal do perímetro florestal de Mértola, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, devem respeitar a legislação em vigor.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.
Protecção ao património construído
Os imóveis classificados ou em vias de classificação estão assinalados nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000 ou na planta actualizada de condicionantes do concelho à escala de 1:25000 e estão sujeitos às condicionantes legais em vigor para o efeito.
Património arqueológico
Nas áreas de protecção aos imóveis classificados, ou propostos para classificação, também designadas por áreas sensíveis, assinaladas nas plantas de ordenamento (conforme também listadas no anexo III), as obras a efectuar devem ser precedidas do parecer de peritos e eventualmente de intervenções arqueológicas para diagnóstico do existente.
Rede viária
Rede ferroviária
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção numa faixa medida a partir do limite exterior dos carris de 40 m para construções industriais e de 10 m para outras construções.
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção das redes de abastecimento de água e captações
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos, exceptuando os casos de instalações já existentes ou devidamente justificadas, em que este perímetro será de 50 m.
ANEXO I
Índices urbanísticos
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.
Camas (c) - camas destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Lugares de estacionamento (Le) - lugares para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho.
Área verde (Av) - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado).
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção)(pé-direito médio)] (unidade: m3).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: hab./ha).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada, (unidade: fogos/ha).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: postos de trabalho/ha).
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superficie bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: m3/m2).
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.
Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.
Unidades de planeamento (UP) - área contínua delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá ser objecto de operação urbanística (definida no anexo II) para a sua implementação.
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - corresponde a uma área de intervenção específica e o que interessa para a sua definição são as regras a que estão sujeitas. Constituem UOPG as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como as áreas verdes, turísticas e de equipamentos aí definidas.
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia.
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar (AP)
Para as áreas a preservar são aconselhados os seguintes materiais de construção:
Telhados de telha de barro vermelho, canudo ou lusa (aba e canudo), com beirado de telha de canudo;
Os emolduramentos dos vãos, quando existam, quer sejam pintados, em reboco ou em cantaria, devem ter a largura mínima de 17 cm;
Os gradeamentos de janelas, varandas ou janelas de sacada são pintados de preto ou verde-escuro;
As janelas e portas serão de madeira;
Devem manter-se os muros de quintais, bem como determinados elementos, integrados nos edifícios (bancos, soleiras, fornos);
As obras de alvenaria serão rebocadas e caiadas ou pintadas com tinta de água de cor branca, sendo as cores dos elementos decorativos as tradicionais.
Edifícios significativos propostos para classificação:
Barragem romana da Bombeira;
Igreja e povoado arqueológico/mosteiro;
Igreja de Nossa Senhora de Aracelii;
Castelo do Vau (forte do século XVIII);
Ermida de São Brás, vale de Évora;
Ermida de São Barão;
Cerca e Convento de São Francisco;
Povoado arqueológico do Cerro das Oliveiras;
Estação termal de Águas Santas;
Estação do período calcolítico perto da vila de Mértola na outra margem do Guadiana;
Igreja e povoado arqueológico da Senhora do Amparo;
Villa romana do Cerro da Mina, junto a Fernandes;
Povoado arqueológico de Alcarias, junto a Fernandes;
Povoado arqueológico da Horta das Alcarias, entre Álamo e Lombardos;
Igreja e povoado arqueológico de Nossa Senhora das Neves;
Casas circulares perto de Álamo;
Igreja e povoado arqueológico de São Bartolomeu de Via Glória;
Castelejo de Manuel Galo e povoado arqueológico;
Povoado arqueológico de Alcaria Longa.
Edifícios de interesse patrimonial cujo levantamento exaustivo deve ser promovido com a maior brevidade:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
(ver documento original)