Nas áreas agrícolas a reconverter (3.ª prioridade de investimento), descritas no n.º 1 do artigo 13.º e delimitadas nas plantas de ordenamento, as medidas de reconversão a empreender devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural/coberto vegetal, a satisfação do uso múltiplo da floresta autóctone e proteger o solo dos riscos potenciais de erosão, traduzidos, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas, manutenção de espaços abertos equilibrados de uso extensivo e realização de pequenas albufeiras.
Artigo 15.º — Áreas agrícolas a reconverter (3.ª prioridade de investimento)
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995