O PDMME constitui, para a área do concelho, o instrumento de ordenamento do território. O PDMME deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor da última revisão.
Artigo 2.º — Vigência
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995