- 1 -Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos colectivos, e manutenção dos existentes, não são autorizadas as seguintes acções: construção além das necessárias ao equipamento em causa, destruição de solo vivo e do coberto vegetal, alteração da topografia e descarga de entulhos.
- 2 -Os equipamentos desportivos, os cemitérios, os parques de campismo, os campos de feira e as grandes unidades de ensino poderão integrar as áreas verdes.
Artigo 32.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995